quinta-feira, 5 de agosto de 2010

Fique atento!

Decidiu comprar um imóvel? Fique atento!

Como imobiliária conhecemos muitas histórias e dúvidas, como: 
- Casa ou apartamento? 
- Novo ou usado?
- Financiado ou à vista?
Sabemos que o imóvel precisa ter o tamanho do sonho e ainda caber no bolso. Por isso é muito importante pesquisar, analisar e só então decidir. 

O Jornal Nacional esta semana, está exibindo uma série de reportagens relacionada a compra de imóveis, que tem um único intuito: Ajudá-lo a esclarecer as dúvidas.
Confira as reportagens na íntegra e pegue as dicas importantes, que podem fazer toda a diferença para que o imóvel dos sonhos se torne uma doce realidade!

02 de Agosto - A difícil escolha da casa própria.
03 de Agosto - Como escolher o financiamento para a compra do imóvel
04 de Agosto - Documentação de imóveis deve ser verificada com cuidado. 

A gente se preocupa com a tranquilidade dos nossos clientes na hora de comprar um imóvel.

segunda-feira, 19 de julho de 2010

INFORMAÇÕES SOBRE LEI DO INQUILINATO.

. Qual lei regula as locações de imóveis urbanos?


A lei especifica é a Lei Federal nº 8.245, de 18 de Outubro de 1991.

2. Quais são os deveres do Locador?

São deveres do locador são aqueles constantes no artigo 22 da referida Lei:

I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;

II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;

III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;

IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;

V - fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;

VI - fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica;

VII - pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador; VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;

IX - exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;

X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio. Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:

a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;

b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;

c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;

d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;

e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;

f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;

g) constituição de fundo de reserva.

3. Quais são os deveres do Locatário?

São deveres do locatário aquelas elencadas no artigo 23, além daquelas estabelecidas no Contrato de Locação:

I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;

II - servir - se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá - lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;

III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;

IV - levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;

V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;

VI - não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador;

VII - entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário;

VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto;

IX - permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27;

X - cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos;

XI - pagar o prêmio do seguro de fiança;

XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio.

1º Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente:

a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;

b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;

c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;

d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum; e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer;

f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;

g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;

h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;

i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação.

2º O locatário fica obrigado ao pagamento das despesas referidas no parágrafo anterior, desde que comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo a comprovação das mesmas.

3º No edifício constituído por unidades imobiliárias autônomas, de propriedade da mesma pessoa, os locatários ficam obrigados ao pagamento das despesas referidas no § 1º deste artigo, desde que comprovadas.

4. Quais são as garantias da locação e como elas são?

São garantias da locação:

1. Caução

1.1 - Bens móveis ou imóveis, devendo ser registrada respectivamente no Cartório de Títulos e Documentos ou de Imóveis;

2.2 - Em dinheiro.

2. Fiança: Garantia contratual prestada por terceiro, o fiador, que será indicado pelo próprio locatário devendo responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações por este assumidas, caso não as cumpra. Poderá o locador exigir novo fiador ou substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos:

 Morte do fiador;

 Ausência, interdição,

 falência ou insolvência do fiador,

 declaradas judicialmente;

 Alienação ou gravação dos bens imóveis do fiador ou sua mudança endereço sem comunicação;

 Exoneração do fiador;

 Prorrogação da locação por prazo indeterminado, sendo a fiança ajustada por prazo certo;

 Desaparecimento dos bens móveis;

 Desapropriação ou alienação do imóvel.

3. Seguro fiança: Contratado pelo locatário junto a uma companhia seguradora e corresponde ao pagamento mensal de uma quantia (prêmio) para cobertura de eventual aluguel não pago. O valor fixado varia de acordo com a garantia pretendida.

5. O que o inquilino deverá fazer para deixar o imóvel, se o contrato for por tempo indeterminado?

O inquilino poderá desocupar o imóvel avisando o proprietário com 30 dias de antecedência. Este aviso deve ser feito por escrito, em duas vias, sendo a sua protocolada pelo proprietário, sob pena de pagamento de multa se assim não proceder.

6. O locatário pode deixar o imóvel antes término do prazo estipulado em contrato?

Sim. O locatário poderá devolver o imóvel a qualquer tempo observando a multa proporcional estipulada em contrato. Todavia, se a locação estiver vinculada com a atividade de trabalho e ocorrer transferência de emprego para outra localidade, feita pelo empregador do locatário, este estará isento do pagamento da multa, devendo o locador ser notificado com prazo de 30 dias de antecedência.

7. O locatário poderá alterar as características do imóvel?

O locatário não poderá realizar modificações internas ou externas no imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador.

8. Qual o prazo mínimo para locações residenciais? A lei não especifica um prazo mínimo, mas estabelece uma série de restrições para o locador (proprietário) que celebrar contratos residenciais por período menor do que 30 (trinta) meses. Assim, o prazo mínimo recomendável é de 30(trinta) meses.

9. Por que é recomendável que o prazo do contrato seja no mínimo de 30 meses?

Para o locador (proprietário) lhe permite requerer o despejo por denúncia vazia, pois se o contrato for feito por prazo menor, o locador (proprietário) só poderá requerer o despejo para uso próprio, uso do ascendente, uso de descendente. É possível fazer uma negociação com o locador (proprietário) para a isenção da multa após o período de 12 meses da locação, desde que com aviso prévio de no mínimo 30 dias, ou seja, após esse 13º mês de locação o locatário (inquilino) não pagará multa se deixar o imóvel se notificar expressamente ao locador após cumprir doze meses do contrato.

10. O locatário (inquilino) permanecendo no imóvel, após o término do contrato, quando sair, deverá pagar a multa?

Se a locação continuar por mais de 30 dias após o término do contrato, sem oposição do locador (proprietário) considera-se prorrogado por prazo indeterminado (artigo 46, §1° da Lei 8.245/91), com isso tanto o locador (proprietário) como o locatário (inquilino) poderão denunciar o contrato a qualquer tempo desde que com aviso prévio de 30 dias, portanto a partir do término do contrato, o locatário (inquilino) estará isento da multa, desde que avise, por escrito, a locador (proprietário) da desocupação com um mês de antecedência.

terça-feira, 29 de junho de 2010

quarta-feira, 9 de junho de 2010

“A Porto Seguro Imóveis, Investe no seu maior bem, você nosso cliente”



 “A Porto Seguro Imóveis, Investe no seu maior bem, você nosso cliente”
    Somos uma empresa de empreendimentos imobiliários, administrada por quem tem 20 anos de experiência no mercado de imóveis, Há muito tempo a Porto Seguro Imóveis caminha na direção à excelência, na constante melhoria de nossos serviços, eficiência e qualidade operacional, sempre aliada a uma administração de custos compatíveis com a realidade do mercado.

   Para melhor atender seus clientes, a Porto Seguro Imóveis está operando desde 2005 em sua nova sede, localizado no Ecoville na Rua Mons. Senhor Ivo Zanlorenzi N 3950, com fácil acesso por ser uma das principais rápidas de Curitiba.

   Construída com tecnologia de ponta, dentro de padrões rigorosos para operações imobiliárias, a nova sede esta sendo toda reformada, dobrando seu tamanho e oferecendo uma dinâmica de operações muito mais ágil e eficaz. São mais de 450 m² de área construída, em condições de absoluta qualidade e segurança.
Seu Lar, seu Porto Seguro.

“A Porto Seguro Imóveis, Investe no seu maior bem, você nosso cliente”


Não, você não esta sonhando !!!


quarta-feira, 2 de junho de 2010

1º Correspondente...

Feirão da Caixa
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A Porto Seguro Imóveis, é o primeiro correspondente do Brasil.

"A importância da nossa empresa no feirão é estar contribuindo para o sonho da casa própria, e isso eu acho que a gente faz, e faz bem feito".
Nazaret Dias Chaves.

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